segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Modelo de Impugnação

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO







NOME e qualificação completos (nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF, endereço)vem a V. S., em resposta a intimação..., apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO a Linha do Preamar Médio de 1831 - Processo Administrativo nº 10768-007612/97-20, que caracterizou erroneamente seu imóvel como terreno de marinha, pelo que passa a expor. 



Com base no Relatório da Comissão Especial para Avaliação da Demarcação da Linha Preamar Médio de 1831 (“Comissão de Foro e Laudêmio”), criada em 2007 na Câmara dos Vereadores do Município de Niterói, é possível concluir que o imóvel em questão não se caracteriza como “terreno de marinha” e, portanto, não sujeito a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio. 



Assim, conclui-se que a demarcação no processo administrativo nº007612/97-20 apresenta, além dos vícios formais reconhecidos na esfera judicial (Ação Civil Pública nº 2008.51.02.001657-5) – e que ensejaram a presente notificação -, vícios no mérito, como restará demonstrado adiante. 





1- Dos terrenos de marinha



Os chamados “terrenos de marinha” têm fundamento legal no artigo 20, inciso VII da Constituição da República:



Art. 20 São bens da União:

VII- os terrenos de marinha e seus acrescidos.



O Decreto 9760/46 traz o conceito em seu artigo 2º:



Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. 



Sobre a demarcação, o mesmo Decreto dispõe:



Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. 

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. 



2- Do relatório da Câmara de Vereadores de Niterói



No processo administrativo em questão, não existem documentos que comprovem a ocorrência ou a influencia da maré no ano de 1831 nas lagoas de Piratininga e Itaipu – fatos determinantes para caracterização dos terrenos de marinha. Além disso, o parecer que embasou a demarcação das terras da Região Oceânica de Niterói não tem qualquer fundamentação – enquanto diversos estudos provam o contrário.



Conforme apurado no relatório da Câmara:



“A demarcação da LPM/1831 foi feita sobre base cartográfica, em escala 1:2000, elaborada a partir de levantamento aerofotogramétrico realizado pela empresa Esteio – Engenharia e Aerolevantamentos S.A.. Adotou-se como cota de referência para o Estado do Rio de Janeiro a cota +2,0 (IBGE), altitude relativa ao Datum Vertical de Imbituba – Santa Catarina. Esta cota foi estimada tomando por base a cota do preamar médio do Porto do Rio de Janeiro, +0,60 m, acrescida de 1,40 m, devido à dinâmica das ondas. 

Além das informações cartográficas, foram consultados plantas e documentos antigos e realizada vistoria de campo para observação de características do solo, vegetação, aterros e antigas construções. Durante as vistorias foram colhidas informações com antigos moradores a respeito da dinâmica da ocupação, crescimento e transformações ocorridas na área. 

(...)

Com base nessas informações, a Comissão da SPU chega as seguintes conclusões:

‘Localizam-se no trecho em tela as lagoas de Piratininga e de Itaipu. Originalmente, a Lagoa de Piratininga comunicava-se com o mar por intermédio do canal do Timbau, e, por sua vez, as duas lagoas se comunicavam por um pequeno canal denominado Canal do Camboatá, não existindo qualquer ligação entre a Lagoa de Itaipu e o oceano. Naquela época o nível das lagoas era regulado pelo regime das marés oceânicas, ou seja, o nível das lagoas era alterado conforme a influência das marés, independentemente dos índices pluviométricos. 

Atualmente, o Canal do Timbau encontra-se totalmente assoreado, não permitindo a influência das marés sobre a Lagoa de Piratininga; o canal do camboatá foi retificado e instalados em sua seção reguladores de vazão (comportas), e a Lagoa de Itaipu interligada ao oceano por um canal artificial.’ 



O modelo atual é exatamente inverso em relação ao modelo original, mas ante os desníveis topográficos existentes entre os dois corpos lagunares, Lagoa de Piratininga em nível mais elevado que a Lagoa de Itaipu, ocorreu um esvaziamento da lagoa de Piratininga, aflorando terrenos até então subaquáticos, transformando seu regime de maré oceânica para pluviométrico. 

Tais fatos foram comprovados em trabalhos realizados inclusive com estudo de modelo reduzido, pelo Instituto de Pesquisas Hidroviárias (INPH).” 

Observe-se que as conclusões da Comissão da SPU a respeito da hidrologia e da hidrografia das lagoas contradizem estudos anteriores em muitos aspectos, tais como: 



1. Enquanto vários estudos anteriores indicam que as lagoas tinham, até a abertura do canal artificial em Itaipu, seus regimes hidráulicos influenciados pelas precipitações pluviais, a Comissão conclui pelo regime influenciado pelas marés oceânicas; 

2. Enquanto estudos anteriores descrevem as lagoas como isoladas do mar pelo cordão arenoso, com a abertura periódica da barra, por fenômeno natural ou por intervenção antrópica,em Piratininga ou em Itaipu, a Comissão afirma a existência de comunicação com o mar “por intermédio do canal do Timbau.” 



Enquanto estudos anteriores relatam que o Canal do Camboatá seria artificial, aberto em 1946 pelo DNOS, a Comissão afirma ser este canal natural, tendo sido apenas retificado artificialmente. 

Estas divergências precisam ser apuradas, pois têm implicância na titularidade das lagoas, sendo da União, no caso de comprovado o regime das marés oceânicas; ou do Estado, caso comprovado o regime influenciado pelas precipitações pluviais.” 



O Relatório da Câmara segue verificando e confrontando a tese apresentada pela SPU, para, ao final, apresentar as seguintes conclusões: 



“Diante dos documentos, da bibliografia e depoimentos prestados; da análise do processo administrativo que deu origem a demarcação da Linha do Preamar Médio; e da omissão da Gerencia Regional do Patrimônio da União em responder às perguntas que lhe foram encaminhadas, a Comissão Especial de Foro e Laudêmio concluiu que ocorreram erros insanáveis no procedimento administrativo que resultou na demarcação das terras da União na Região Oceânica de Niterói. Erros que, uma vez questionados na Justiça, como já está começando a ocorrer, deverão resultar na anulação do procedimento administrativo. 

A cidade de Niterói e, especialmente, sua Região Oceânica está sendo muito prejudicada pela cobrança de laudêmio, foro ou taxa de ocupação, indevidamente, sobre cerca de dez mil imóveis que erroneamente foram considerados como terras de marinha pelo Patrimônio da União. 

A Gerência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro reluta em reconhecer os graves erros cometidos o que poderá causar sérios prejuízos para a União, no caso das ações indenizatórias serem julgadas procedentes. Uma revisão administrativa da medida poderia evitar maiores prejuízos tanto para os proprietários de imóveis prejudicados quanto para o Tesouro Nacional. 

A seguir, os erros técnicos ou jurídicos que ensejariam a nulidade do ato administrativo serão resumidamente relatados, já tendo sido detalhadamente analisados no capítulo quinto deste Relatório.” 



E o referido resumo das conclusões acerca dos erros apresentados no processo administrativo de demarcação em questão, apresentado pelo Relatório da Câmara, segue listado abaixo: 

Não ficou comprovada a ligação com o mar

Não ficou comprovada a existência do canal do Timbau, conforme descrito no Relatório da GRPU. Muito pelo contrário, os mapas antigos, de 1778; de 1821; de 1828; 1829; assim como os mais recentes, de 1922 e de 1962; e as fotografias aéreas, de 1957 e 1968, mostram que as lagoas não tinham comunicação com o mar. 

Não ficou comprovada a influência da maré nas lagoas 

Foi constatado, através de vasta bibliografia, especialmente pelos trabalhos de Lejeune de Oliveira (Oliveira, 1948), que a barra das lagoas era sazonal e sua abertura se dava por ação dos pescadores para “esvaziar” a lagoa, nos períodos de grande cheia de origem pluvial. Portanto, o regime hidráulico das lagoas de Piratininga e Itaipu era influenciado pelos índices pluviométricos e não pelas marés oceânicas. Mesmo no curto período de uma semana em que ocorria ligação com o mar, não se pode afirmar que prevalecia o regime de maré, pois esta ligação era muito estreita para proporcionar volume d’água suficiente para ocasionar variações de nível de pelo menos 5 (cinco) centímetros, o que caracterizaria a “influência da maré”, de acordo com o Decreto-Lei 9760 de 05.09.1946. 

O fenômeno da barra sazonal não é, nem de longe, mencionado no relatório da GRPU que, ao contrário, afirma simplesmente que “naquela época o nível das lagoas era regulado pelo regime das marés oceânicas, ou seja, o nível das lagoas era alterado conforme a influência das marés, independentemente dos índices pluviométricos”. 

Pode-se concluir com segurança que o relatório da GRPU contém erro grave, em matéria fundamental, que trata do regime hidráulico das lagoas e da influência das marés. 

Não ficou comprovada a existência do Canal do Camboatá em 1831 

O relatório da GRPU afirma que “as duas lagoas se comunicavam por um pequeno canal denominado Canal do Camboatá, não existindo qualquer ligação entre a lagoa de Itaipu e o oceano”. 

Foi constatado que o Canal do Camboatá foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as lagoas antes daquele ano. Esta constatação é importante, pois não existindo o canal não poderia haver influência da maré em Itaipu, já que o próprio relatório da GRPU afirma a inexistência de ligação entre aquela lagoa e o mar. 

Não há possibilidade de influência da maré por percolação e nem através do Canal do Camboatá. 

Embora a possibilidade de influência da maré por percolação não tenha sido mencionada no relatório da GRPU, foi algumas vezes citada em reuniões e, especialmente, pelo engenheiro Antonio Carlos Barbosa, quando da visita de representante da Comissão à GRPU. 

Esta teoria foi verificada pela comparação dos dados linigráficos das lagoas de Piratininga e de Itaipu, ficando claramente demonstrado que o nível da lagoa de Piratininga não sofre qualquer variação em função das variações de nível da maré no oceano ou na lagoa de Itaipu. 

Este dado comprova também que o Canal do Camboatá não tem vazão suficiente para transmitir a influência da maré de uma lagoa para a outra. Se hoje não transmite de Itaipu para Piratininga, evidentemente, no passado, caso houvesse algum canal ligando as lagoas, o que não foi comprovado, ele não teria vazão para transmitir a influência da maré no sentido contrário, de Piratininga para Itaipu, o que contraria, mais uma vez, o que é afirmado no relatório da GRPU. 

Os ecossistemas marginais não indicam a ocorrência de influência da maré nas lagoas. 

O entorno das lagoas é, predominantemente, ocupado por áreas de brejos ou banhados, ecossistemas associados ao regime de enchentes de origem pluvial ou fluvial. A ocorrência de pequenos trechos de manguezais na orla da lagoa de Itaipu é fenômeno recente, do período posterior a 1979, quando foi aberta a barra permanente naquela lagoa e ela passou a ter o regime influenciado pelas marés oceânicas. 

Consideração da “dinâmica das ondas” na determinação da cota básica. 

Para a determinação da cota básica, a GRPU adotou os dados da régua maregráfica do Porto do Rio de Janeiro, chegando ao valor de +0,60m para cota básica. Logo abaixo do diagrama representativo da cota básica, no anexo ao relatório, consta a seguinte observação: 

“A cota básica referida ao IBGE é de 0,60m, utilizada nos lugares sem influência de ondas (fundos de mangue, reentrância dos igarapés, etc.) onde ocorrem apenas influências gravitacionais ou astronômicas. Nas praias e/ou costões onde a dinâmica das ondas torna-se acentuada, pela ocorrência de fenômenos tectônicos e/ou eólicos, fatores estes definidores das praias, acrescemos um “delta H”, neste caso entre 1,0m e 1,5m devido a maior declividade das praias nesta região, de tal forma que se tome como resultado um múltiplo de 0,5m.” 

Evidentemente, as lagoas são locais abrigados, sem influência de ondas. Contudo, a GRPU, contrariamente às suas próprias normas, considerou a “dinâmica das ondas”, elevando a cota básica para +2,0m. Esta diferença, de 1,4m, quando aplicada a terrenos de pequena declividade, como é o caso dos terrenos marginais às lagoas de Piratininga e Itaipu, ocasiona grande erro na determinação da Linha do Preamar Médio, aumentando em centenas de metros a faixa dos supostos “terrenos de marinha”. 

Falta de critérios objetivos para determinar o limite da influência da maré. 

A determinação do limite da influência da maré nos estuários de rios e lagoas é matéria bastante complexa, não sendo possível simplesmente transferir, para o interior das lagoas, de determinado nível encontrado no oceano. A própria SPU reconhece a complexidade do procedimento, tanto que emitiu orientação normativa ON-GEADE 002/01, disciplinando a demarcação dos terrenos de marinha nestes casos. 

Ao demarcar a LPM em Piratininga e em Itaipu, a GRPU ignorou completamente sua própria orientação normativa e considerou o comportamento das marés nas lagoas como se fosse em mar aberto, o que, evidentemente, não é um procedimento adequado. 



Além disso, importante ressaltar que, na época da Comissão, foi encaminhado ofício a GRPU, por solicitação pessoal de seu próprio representante em depoimento, com as perguntas para esclarecimentos da questão levantadas, mas a Secretaria simplesmente se omitiu e jamais apresentou qualquer resposta ao Relatório em questão. 


3- Conclusão



Por todo o exposto, requer o interessado seu imóvel seja definitivamente declarado como situado em área NÃO pertencente à União, ficando, assim, desonerado de quaisquer das respectivas cobranças, como medida de justiça.



Niterói,   de         de 2013. 



ASSINATURA 

NOME

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Deputado solicita ao governador medidas em relação à cobrança de foro e laudêmio

Pedido foi através de indicação na Assembléia Legislativa

O deputado Felipe Peixoto retornou à Assembléia Legislativa (Alerj) onde ficou até a última terça-feira, 05. Mas antes de voltar ao cargo de secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Felipe apresentou duas indicações na Alerj, uma das quais referente à cobrança de foro e laudêmio no Estado.

O deputado solicitou, através da indicação 1871/2013, ao governador Sérgio Cabral que adote medidas cabíveis para propor ação contra a União com o objetivo de questionar a demarcação da Linha Preamar Médio de 1831.

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela demarcação dos “terrenos de marinha” (situados numa faixa de 33 metros de largura ao longo do litoral brasileiro) e pela cobrança do foro e laudêmio. Essa cobrança remonta aos tempos do Império e foi instituída em 1831. É por isso que na demarcação dos “terrenos de marinha” a SPU tem que determinar a linha do litoral no ano de 1831. Essa linha corresponde à média das marés cheias que ocorreram naquele ano.

Quando vereador, em 2007, Felipe Peixoto presidiu a Comissão Especial de Foro e Laudêmio da Câmara, na ocasião, elaborou um relatório que apontou diversas falhas e irregularidades na demarcação da SPU. O relatório que também foi encaminhado ao Ministério Público serviu, inclusive, para fundamentar uma Ação Civil Pública que em 2009 culminou com a suspensão de todas as cobranças e exigiu a obrigatoriedade de intimação pessoal para todos os interessados nos processos de demarcação no Estado do Rio já que, em 2001, a intimação foi por edital e não pessoalmente.

A União começou recentemente a notificar pessoalmente esses proprietários. Com isso os proprietários de imóveis atingidos, que forem notificados, terão o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, para contestar. Caso contrário, começará a cobrança.

“Pedi ao Governador Sérgio Cabral que acione a Procuradoria-Geral do Estado, e que defenda o que é o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que são as nossas lagoas. Em nossa Constituição está muito claro: as nossas lagoas interiores são de patrimônio do Estado. Está assim no código de águas, está assim na Constituição Federal, e não podemos permitir que a SPU se intitule proprietária daquilo que não é dela, daquilo que pertence ao povo do Rio de Janeiro, que são as nossas lagoas”, declarou Felipe Peixoto.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Foro e laudêmio: moradores começam a ser notificados

A superintendência do Patrimônio da União no Estado em obediência a determinação da Ação Civil Pública da 4º Vara Federal de Niterói deu início a notificação dos proprietários que estão em terreno de marinha.

Em 2009, com base do relatório elaborado pela Comissão de Foro e Laudêmio da Câmara Municipal de Niterói, presidida pelo então vereador Felipe Peixoto, a 4º Vara Federal de Niterói, invalidou parte do Processo Administrativo (n. 10768-007612/97-20) da Secretaria de Patrimônio da União, destinado à demarcação dos terrenos de marinha do litoral do Estado do Rio de Janeiro. A alegação se baseava que era inadmissível que o patrimônio individual dos cidadãos sofressem limitações administrativas sem que a eles tivesse sido dada oportunidade de defesa. Sendo assim, foi determinada a suspensão de todas as cobranças com a obrigatoriedade de intimação pessoal para todos os interessados certos (titulares das escrituras públicas registradas nos cartórios) nos processos de demarcação em andamento ou nos que ainda irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro.

E é exatamente isso que começou a ser feito pela Superintendência do Patrimônio da União. Já está sendo realizada a intimação pessoal de todos os proprietários de imóveis atingidos pela demarcatória da linha preamar média de 1831, realizada em 2001. Somente em Niterói estima-se que nos próximos dias 10.000 proprietários serão intimados.

Com isso os proprietários de imóveis atingidos, que forem notificados, terão o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, para contestar. Caso contrário, começará a cobrança.

*Modelo de impugnação

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Justiça do Recife suspende cobrança de Foro e Laudêmio

No dia 15 de julho, o juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, Frederico de Azevedo, suspendeu todas as cobranças de foro, laudêmio e taxas de ocupação em terrenos de marinha na cidade do Recife. A decisão é fruto de uma ação impetrada pela ONG SOS Terrenos de Marinha, através do advogado da entidade Thales Cabral.
A associação pernambucana recebeu apoio direto do deputado estadual e atual secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Felipe Peixoto. Em agosto de 2009, Felipe (então vereador de Niterói e presidente da Comissão Especial de Foro e Laudêmio da Câmara Municipal de Niterói), recebeu Cabral em seu gabinete para conversarem sobre o assunto. O advogado Thales Cabral veio a Niterói buscar informações sobre as ações realizadas e o andamento dos processos relativos às cobranças no Estado do Rio de Janeiro.
A conquista da população pernambucana demonstra que a luta de Felipe ultrapassou as fronteiras do Estado do Rio, evidenciando quão sem sentido é a cobrança desses impostos realizados pela União nos dias de hoje.
No Estado do Rio de Janeiro, ainda está valendo a decisão da Justiça Federal, de agosto de 2010, que determina a suspensão de todo o processo demarcatório e das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação dos imóveis localizados em 18 municípios. Mas o interesse real é que a lei seja revista e a cobrança anulada.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Justiça suspende cobrança de foro e laudêmio em 18 municípios do Estado

Nas demais cidades litorâneas as cobranças estão sendo feitas com valores acima do permitido

A luta que vem sendo travada pelo vereador de Niterói Felipe Peixoto (PDT) contra a injusta cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio sobre os chamados “terrenos de marinha” começa a surtir resultados concretos.



A Justiça Federal já determinou a suspensão de todo o processo demarcatório e das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação dos imóveis localizados em 18 municípios. São eles: Niterói (apenas Região Oceânica), Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Casimiro de Abreu, Itaguaí, Macaé, Mangaratiba, Marica, Quissamã, Rio das Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema.



Nos demais municípios e outras áreas de Niterói não atingidas pela decisão judicial, as cobranças vêm sendo feitas de forma ilegal, já que em valores absurdos, com base em cálculos e índices de correção que contrariam toda a legislação que rege o tema. Em alguns casos, a União promoveu reajuste indevido de quase 1000% nos valores cobrados.



O vereador Felipe Peixoto pretende, com a edição do presente informativo, esclarecer as dúvidas recorrentes sobre o assunto, oferecer argumentos técnico-jurídicos para que possam ser base de ações judiciais e, principalmente, convidar a todos a somar esforços nessa campanha pelo fim da cobrança do foro, do laudêmio e da taxa de ocupação pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Relatório elaborado por comissão presidida por Felipe é base de decisão judicial

Os proprietários de imóveis situados em áreas costeiras do Estado do Rio de Janeiro, chamadas terrenos de marinha, vêm travando uma árdua luta contra a cobrança de foro e laudêmio. Diante da relevância do tema e do amplo número de pessoas diretamente atingidas, Felipe Peixoto (PDT) propôs à Câmara de Vereadores de Niterói a criação e presidiu, em 2007, a Comissão Especial para Avaliação de Demarcação da Linha Preamar Médio (LPM) de 1831, mais conhecida como “Comissão de Foro e Laudêmio”.

Felipe Peixoto promoveu inúmeros encontros, audiências públicas, reuniões e, então, elaborou Relatório apontando graves e relevantes falhas técnicas na demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831, em especial no que diz respeito às lagoas de Piratininga e Itaipu, em Niterói.

“Realizamos plantões na Região Oceânica de Niterói, reuniões e várias audiências públicas. Produzimos um detalhado relatório embasado por mapas históricos e argumentações técnicas mostrando os equívocos da União. Estivemos em Brasília, onde tivemos a oportunidade de discutir o tema com o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, a Secretaria de Patrimônio da União e parlamentares”, conta Felipe.

O Relatório da Comissão de Foro e Laudêmio foi encaminhado ao Ministério Público Federal, tendo sido entregue por Felipe Peixoto, em mãos, ao Procurador da República em Niterói que utilizou as conclusões contidas no documento para fundamentar Ação Civil Pública que veio a propor, em maio de 2008, na qual, apontando vício formal no ato praticado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), questionou a legalidade do processo administrativo que chegou até a homologação do traçado da LPM, já que “não houve intimação pessoal dos interessados certos” (aqueles que possuíam a escritura não foram avisados).

Felipe Peixoto faz ampla campanha de esclarecimento aos moradores sobre o assunto e disponibiliza, em seu gabinete, o relatório e demais documentos a todos que pretendam defender seus direitos na Justiça.

“Não podemos nos calar diante desses absurdos. Não é legítimo nem justo que pessoas que trabalharam toda uma vida para comprar sua casa fiquem, de uma hora para outra, ameaçadas de perder o direito de propriedade sobre seus imóveis, passando da condição de proprietários à de foreiros da União, tendo que pagar uma “comissão”, o chamado laudêmio, à União quando forem alienar algo que foi comprado por eles e sobre o que, na época da compra, não havia qualquer restrição nos registros cartorários”, acredita Felipe.



O nascimento da cobrança indevida



A Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no Rio de Janeiro publicou, em 2001, o Edital nº 001/2001, informando que fora determinada nova posição da LPM. Como consequência, nos anos de 2004 e 2005 a SPU deu início a processo decorrente da homologação da LPM, passando a exigir as devidas anotações nos registros dos imóveis atingidos, com a cobrança retroativa das taxas de ocupação, do foro e do laudêmio.



A situação atual



A decisão do Juiz André de Magalhães Lenart Zilberkrein, da 4º Vara Federal de Niterói, invalidou o processo da SPU. Na avaliação do juiz, houve erro no processo de demarcação de terras em 2001, quando a SPU iniciou a homologação e a definição da nova posição da LPM.

Na época, os proprietários dos imóveis já existentes nesses terrenos foram convocados por edital e, conseqüentemente, por não terem sido intimados pessoalmente, perderam o prazo para recursos. Com a decisão, a União terá de avisar, pessoalmente, os proprietários cujos nomes estiverem registrados nos terrenos de Marinha.

As primeiras vitórias estão surgindo, mas o vereador Felipe Peixoto segue na luta. Para ele não basta a suspensão da cobrança. Ele quer a anulação definitiva desta demarcação absurda e ilegal.



Efeitos práticos da decisão

Estão suspensas quaisquer cobranças referentes ao foro, laudêmio ou taxa de ocupação na Região Oceânica de Niterói e em mais 17 municípios não havendo qualquer impedimento para a lavratura de escrituras de compra e venda dos imóveis nas áreas atingidas. Inclusive, no dia 22/01/10, foi publicado o Aviso nº 106/2009, expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comunicando os efeitos da decisão judicial a todos os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis do Estado.

Pessoas que já efetuaram pagamento poderão solicitar à SPU a devolução, por via administrativa, ou então ingressar com ação na Justiça Federal em face da União.

Ilegalidades também nos municípios não atingidos pela decisão judicial

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) age ilegalmente contra proprietários de imóveis localizados nos outros municípios que ficaram de fora da decisão judicial - entre eles a Cidade do Rio de Janeiro e também as praias de Niterói localizadas na Baía de Guanabara - quando reajusta as cobranças de foro e laudêmio pelo valor de mercado do imóvel. A lei autoriza a atualização anual, mas feita apenas monetariamente.



Outra ilegalidade é a cobrança utilizando como base de cálculo as benfeitorias do terreno, ou seja, sobre a área construída, entre elas cada uma das unidades de um edifício, por exemplo. A lei enfatiza que somente o valor da área nua dos terrenos pode servir como base de cálculo para as cobranças. Significa dizer que nem o foro, nem a taxa de ocupação podem ser cobrados levando em conta as benfeitorias realizadas por particulares sobre terrenos de marinha.



“Esse tema é de extrema importância já que a SPU, ao realizar a atualização dos valores devidos nas áreas que ficaram de fora da sentença, promoveu reajuste de quase 1000% nos valores cobrados. Nesse caso, cabe recorrer à justiça para a devolução de tudo aquilo que foi pago indevidamente”, explica Felipe.



Entenda melhor esse assunto:

O que a Lei determina para foro e taxa de ocupação?

Tanto para o foro (Decreto-Lei 7.450/1985) como para a taxa de ocupação (Decreto-Lei nº 2.398, de 1987), a lei autoriza a atualização anual, mas feita apenas monetariamente, e não mediante a reavaliação do imóvel, na medida em que, por força de lei, o foro anual é invariável. Ou seja, a atualização deve ser monetária e não mobiliária.



O que a lei determina para o laudêmio?

A SPU pode reajustar pelo valor de mercado do imóvel? Quando da transferência de propriedade será cobrado o laudêmio, representando 5% do valor da transação. A lei autoriza a correção monetária do valor cobrado sobre o domínio pleno, jamais a correção pela planta de valores dos municípios, ou do valor de mercado do imóvel.



E em relação às benfeitorias sobre os terrenos, o que a lei determina?

É outra flagrante ilegalidade. Jamais a lei mencionou benfeitorias. Assim é grave a ilegalidade quando a SPU exerce a cobrança sobre todas as benfeitorias (apartamentos, salas, etc.) construídas em um terreno de marinha.



Assim é ilegal a cobrança de cada uma das unidades de um edifício?

Como não é devida, a cobrança é ilegal. A lei enfatiza que somente o valor dos terrenos fica sujeito à atualização anual. Significa dizer que nem o foro nem a taxa de ocupação podem ser fixados, ou atualizados anualmente, levando em conta as benfeitorias realizadas por particulares sobre terrenos de marinha. Portanto, estão restritos ao valor do terreno. Nesse caso, especificamente, cabe recorrer-se à justiça para a devolução de tudo aquilo que foi pago indevidamente.



O tema já foi apreciado pela justiça?

Já há Acórdão no Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (nº 642.604-RJ), com o seguinte teor: “Afigura-se descabida, todavia, a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, sobre o qual é calculado o valor do foro, posto que este último é invariável”.