segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Ilegalidades também nos municípios não atingidos pela decisão judicial

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) age ilegalmente contra proprietários de imóveis localizados nos outros municípios que ficaram de fora da decisão judicial - entre eles a Cidade do Rio de Janeiro e também as praias de Niterói localizadas na Baía de Guanabara - quando reajusta as cobranças de foro e laudêmio pelo valor de mercado do imóvel. A lei autoriza a atualização anual, mas feita apenas monetariamente.



Outra ilegalidade é a cobrança utilizando como base de cálculo as benfeitorias do terreno, ou seja, sobre a área construída, entre elas cada uma das unidades de um edifício, por exemplo. A lei enfatiza que somente o valor da área nua dos terrenos pode servir como base de cálculo para as cobranças. Significa dizer que nem o foro, nem a taxa de ocupação podem ser cobrados levando em conta as benfeitorias realizadas por particulares sobre terrenos de marinha.



“Esse tema é de extrema importância já que a SPU, ao realizar a atualização dos valores devidos nas áreas que ficaram de fora da sentença, promoveu reajuste de quase 1000% nos valores cobrados. Nesse caso, cabe recorrer à justiça para a devolução de tudo aquilo que foi pago indevidamente”, explica Felipe.



Entenda melhor esse assunto:

O que a Lei determina para foro e taxa de ocupação?

Tanto para o foro (Decreto-Lei 7.450/1985) como para a taxa de ocupação (Decreto-Lei nº 2.398, de 1987), a lei autoriza a atualização anual, mas feita apenas monetariamente, e não mediante a reavaliação do imóvel, na medida em que, por força de lei, o foro anual é invariável. Ou seja, a atualização deve ser monetária e não mobiliária.



O que a lei determina para o laudêmio?

A SPU pode reajustar pelo valor de mercado do imóvel? Quando da transferência de propriedade será cobrado o laudêmio, representando 5% do valor da transação. A lei autoriza a correção monetária do valor cobrado sobre o domínio pleno, jamais a correção pela planta de valores dos municípios, ou do valor de mercado do imóvel.



E em relação às benfeitorias sobre os terrenos, o que a lei determina?

É outra flagrante ilegalidade. Jamais a lei mencionou benfeitorias. Assim é grave a ilegalidade quando a SPU exerce a cobrança sobre todas as benfeitorias (apartamentos, salas, etc.) construídas em um terreno de marinha.



Assim é ilegal a cobrança de cada uma das unidades de um edifício?

Como não é devida, a cobrança é ilegal. A lei enfatiza que somente o valor dos terrenos fica sujeito à atualização anual. Significa dizer que nem o foro nem a taxa de ocupação podem ser fixados, ou atualizados anualmente, levando em conta as benfeitorias realizadas por particulares sobre terrenos de marinha. Portanto, estão restritos ao valor do terreno. Nesse caso, especificamente, cabe recorrer-se à justiça para a devolução de tudo aquilo que foi pago indevidamente.



O tema já foi apreciado pela justiça?

Já há Acórdão no Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (nº 642.604-RJ), com o seguinte teor: “Afigura-se descabida, todavia, a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, sobre o qual é calculado o valor do foro, posto que este último é invariável”.

2 comentários:

  1. Olá! Seu blog está sendo muito útil!!!

    Queria saber como devo fazer para calcular( de forma "justa") a remissão do foro de um apartamento em Copacabana?
    Li que seria 2.5%( 1 laudemio) + 10 foros anuais. Porém COMO SABER QUANTO É UM FORO ANUAL( 0.6% do valor de quê?)

    Ficaria muitíssimo grata se pudesse responder a minha dúvida.

    Atenciosamente,

    Jackie

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  2. por favor,
    me explicar diante da anistia da cobranca do laudenio e foro em arruama e outras cidade e como fica em cabo frio, reservas e litoranica.

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